fonte: www.cpad.com.br

INTRODUÇÃO

I – O princípio da Monogamia
II – O princípio da Heterossexualidade
III – A indissolubilidade do casamento

CONCLUSÃO

UNIÃO ESTÁVEL E IGREJA

Por

Esequias Soares

A união estável difere do concubinato, pois nada há que impeça sua conversão em casamento; isso depende apenas da vontade do casal.

Não se trata de bigamia e seus praticantes não devem ser considerados adúlteros. O Estado reconhece como união duradoura de um homem e uma mulher com objetivo de constituir família. Segundo o Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (Art. 1.723).

A discussão é sobre a condição dessas pessoas quando uma parte se converte ao evangelho de Jesus Cristo e a outra não. O que se vê muito nas igrejas é que a parte descrente se recusa converter essa união em casamento civil, mas não é contra o cônjuge ser cristão.
O certificado de União Estável serve como testemunho público de que se trata de família constituída.
Como fica a situação desses irmãos ou irmãs?
Um testemunho vivo e genuíno de conversão a Jesus não é mais suficiente para a Igreja aprovar o batismo?
Jesus disse: “O que vem a mim de maneira nenhuma o lançarei fora” (Jo 6.37).

Ainda mais quando o irmão ou a irmã depende da vontade apenas da outra parte.
É uma condição adquirida no tempo da ignorância que só pode ser revertida se as duas partes concordarem.
A situação do escravo da época apostólica possui o mesmo princípio: ele precisava submeter-se ao seu senhor ou à sua senhora descrente sem levar em consideração a ética cristã.
O que podia fazer o escravo ou escrava depois de conhecer Jesus?
Nessa situação, o conselho apostólico é: “Irmãos, cada um fique diante de Deus no estado em que foi chamado”
(1 Co 7.24).

Não seria exagero aplicar esse princípio a nosso contexto, mas somente na situação de casal misto, e não quando os dois estão na Igreja, e se pelo menos um deles se recusa a converter essa união em casamento civil.

Na união estável não existe o voto público e solene de fidelidade duradoura (Ml 2.14).
Não é, portanto, uma união diferente sobre a qual Jesus anunciou: “O que Deus ajuntou não separe o homem” (Mt 19.6).

Todavia, depois de algum tempo de reflexão e contemplação, a minha conclusão é de que o Senhor Jesus conferiu à Igreja autoridade para legislar sobre questões como essa (Mt 18.17,18). Acho que essa discussão ainda não está definitivamente fechada.
Essa situação pode ser revista no caso de o irmão ou a irmã ser tornar refém da parte descrente.
Mas por enquanto é melhor manter a cautela e examinar o assunto com mais serenidade.

Texto extraído da obra “Casamento, Divórcio & Sexo à Luz da Bíblia, editada pela CPAD.